Ygor Werner

QUANDO É POSSÍVEL A ALTERAÇÃO DO NOME?

A principal característica do nome é a imutabilidade.

Porém, a regra geral da inalterabilidade do nome é relativa, segundo prevê a Lei nº. 6.015/73.

Dessa forma, poderia se entender, em princípio, pela leitura da Lei de Registros Públicos, que o prenome era imutável, por ser norma de ordem pública.

Porém, se a finalidade do registro público é espelhar a veracidade dos fatos da vida e entendendo-se que o nome civil é a real individualização da pessoa humana no seio familiar e na sociedade, é possível, nas hipóteses previstas em lei, além das hipóteses trazidas pela doutrina e pela jurisprudência, modificar o prenome.

As situações excepcionais que permitem a alteração do prenome são as seguintes:

1) prenome que exponha seu portador ao ridículo, ao vexame, que cause constrangimento ou que seja exótico;

2) prenome que contenha erro gráfico;

3) alteração de prenome para incluir apelido público notório ou nome;

4) alteração do prenome pelo uso prolongado e constante;

5) alteração do prenome por conta da pronúncia;

6) alteração do prenome por conta da homonímia;

7) alteração do prenome por conta da maioridade;

8) alteração do prenome do estrangeiro;

9) alteração do prenome para proteção da vítima ou testemunha;

10) alteração de prenome por conta da adoção.

Por fim, o STJ já autorizou a supressão do sobrenome do pai do nome de filho que foi abusado pelo seu genitor na infância. Da mesma forma, já autorizou também a supressão do sobrenome do pai e o acréscimo do sobrenome da avó materna ao nome de filho que, abandonado pelo pai desde a infância, foi criado pela mãe e pela avó.