Ygor Werner

O ROL DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS ESTABELECIDO PELA ANS É EXEMPLIFICATIVO OU TAXATIVO? CABE INTERPRETAÇÃO EXENTESIVA EM PROL DO USUÁRIO DO PLANO?

Não é de hoje que Planos de Saúde e a cobertura prestada pelos seus contratos são objetos de processos judiciais. Um tema comum é sobre a limitação do rol dos procedimentos, que será analisada esta semana na 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça.

O colegiado julgará se o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é exemplificativo ou taxativo. O precedente poderá indicar uma futura e importante jurisprudência sobre o tema – que atualmente tem divisão de entendimentos no STJ.

O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde formata uma listagem de procedimentos publicada e atualizada pela ANS. É este documento que define a lista de consultas, exames e tratamentos que os planos de saúde particulares são obrigados a oferecer para aqueles contratos que foram assinados a partir de 1º de janeiro de 1999, ou adaptado para as coberturas previstas na Lei 9656/98, de acordo com a categoria de segmentação do plano contratado (ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia e referência).

A cláusula de restrição das coberturas do plano de saúde que compara àquelas elencadas pela ANS será julgada abusiva ou não com relatoria do ministro Luís Felipe Salomão no EResp 1.886.929/SP – onde a Unimed Campinas recorre de decisão proferida pela 3ª Turma do STJ, que impôs o custeio de tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente, mesmo estando fora do rol da ANS, que a Turma entendeu meramente exemplificativo.

Em sua defesa, a Unimed Campinas buscou o argumento de que o rol constitui uma garantia ao direito à saúde através do acesso amplo e preços acessíveis e, portanto, a solução de negativa do procedimento contestado caberia no contrato, celebrado com segurança, efetividade e harmonia entre as partes.